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Navegantes,08/05/2024

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Confira os destaques da Coluna da Drª Fabíola Vieira

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Título: Nos termos do art. 19 da Lei n. 12.954/2014 (Marco Civil da Internet), o provedor de aplicações de Internet pode ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros caso não tome medidas para torná-lo indisponível após ordem judicial específica. 


Contudo, segundo o § 1º desse dispositivo legal, é imprescindível que a ordem judicial identifique claramente os endereços eletrônicos das publicações que se pretende restringir e que tais estejam diretamente vinculados à plataforma de gerenciamento dos conteúdos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040758-87.2023.8.24.0000, rel. Des. Alex Heleno Santore, j. 12-03-2024)


A nova decisão acatou o pedido do provedor e desfez a ordem que determinou a remoção de conteúdo publicado em sites da internet. Para o julgador, não houve demonstração, pelo recorrido, a vinculação de anúncios publicados em websites a endereços eletrônicos relacionados a serviços de publicidade gerenciados pela plataforma de busca.


Para que o provedor possa cumprir a ordem, é necessária a indicação clara e específica do localizador como critério seguro para determinar a localização específica do conteúdo disponibilizado na rede mundial de dados a ser removido. 


Vejam então que é possível requerer, e ter concedido o pedido, de retirada de conteúdo da internet. Mas é necessário que se indique, exatamente, onde foi a publicação, o endereço eletrônico, as tais URL’s, para que a ordem judicial possa ser cumprida.



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