Confira os destaques da Coluna da Drª Fabíola Vieira
Caracteriza o crime de ameaça o envio de mensagens insinuando a possibilidade de encontrar a vítima por meio de conhecidos na cidade, em tom intimidatório, após desentendimento comercial, sendo irrelevante que a conduta tenha sido praticada em estado de cólera ou ira. (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL, rel. Des. Edison Marcos de Mendonça, j. 29-07-2025)
O TJSC analisou uma apelação criminal envolvendo o crime de ameaça (art. 147 do CP). Em primeira instância, o réu havia sido absolvido com base na falta de provas suficientes (art. 386, VII, do CPP). O Ministério Público recorreu, sustentando que as provas demonstravam claramente a prática do delito.
Segundo o processo, após desentendimentos em uma negociação comercial, o acusado enviou diversos áudios à vítima por aplicativo de mensagens dizendo que, “se fosse macho”, a vítima deveria resolver diretamente com ele, além de afirmar que sabia seu nome e poderia encontrá-lo, já que tinha “muitos conhecidos na cidade”.
O Tribunal entendeu que o contexto evidenciou uma ameaça implícita e real de mal injusto e grave, configurando o crime de ameaça, não sendo relevante se a ira ou cólera influenciaram a ilicitude da conduta. Assim, concluiu-se pela condenação do réu, com pena de três meses de detenção, substituída por pena restritiva de direitos, além do pagamento de multa.
A decisão reforça que ameaças, mesmo feitas em tom de “desabafo” ou sob forte emoção, podem configurar crime. O que pesa não é apenas a palavra dita, mas o contexto em que foi proferida e o efeito que causa na vítima.
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